A Lei do Comercio Ambulante Nº 1.876 de 29/06/1992.
A Lei Municipal 1876 de 29/06/1992, criada na década de 1990, normatizou, através de regras explícitas, o Comércio Ambulante como atividade profissional. Esta lei considera como comércio ambulante o trabalho exercido por pessoa física em logradouro público na cidade do Rio de Janeiro.
No entanto, violando a legalidade, o atual Prefeito Eduardo Paes, no uso das suas atribuições, tenta atravessar a Lei 1876/92, fazendo uso do Decreto 30.587, de 07 de abril de 2009 - infringindo as normas presentes na lei dos ambulantes.
No entanto, a ação do Prefeito não encontra qualquer respaldo jurídico. Dentre os diversos teóricos, à luz do Direito Administrativo, Vanessa Vieira de Mello define a função de decreto como a "fonte de direito produzida pelo Poder Executivo, no exercício de função administrativa, respaldado e subordinado à lei, com o escopo de melhor executá-la.”
Da mesma forma, Helly Lopes Meirelles conceitua o decreto como "ato administrativo, sempre em situação inferior à da lei, e por isso mesmo, não a podendo contrariar."
Portanto, contesta-se, pela data máxima vênia, sob o fumus bonis iuris, o descrito a seguir :
O Art. 3º do Decreto Municipal 30.587 de 07 de abril de 2009 contraria o Art. 8º da Lei Municipal 1.876 de 29 de junho de 1992, que atribui competência à Comissão Regional, criada no Art. 6° da citada lei, diferenciado do estabelecido no Decreto 30.587 de 07 de abril de 2009.
Mais ainda, o Art. 7° também consagra que a atribuição e competência é, a priori, da Comissão Regional e/ou da Comissão Permanente. Portanto, tanto a sua modificação quanto a criação instituída por decreto, além de transferir a atribuição e coincidir entre si, trará maior gravidade - ao infringir o direito per si, estabelecido na Lei 1876/92.
Igualmente, o Art. 4º do Decreto Municipal 30.587 de 07 de abril de 2009 confronta o Art. 6° da Lei 1876/92, criando uma nova comissão regional com evidente má fé, buscando confundir e conflitar tais competências e atribuições - em plena usurpação do direito já definido na lei dos ambulantes.
O Art. 5º do mesmo Decreto, no seu parágrafo único, viola, por conseguinte, a referida lei municipal nos Arts. 49, 54, 57, 58 e 68, que define as formas e apontam situações para o cancelamento das autorizações concedidas. Somente há o cancelamento destas em condições excepcionais, ao remanejar para locais compatíveis após ouvir os interessados; igualmente o cancelamento se dá pelas reiteradas infrações ou por processos regulares e motivos de interesses públicos relevantes.
Logo, este artigo do Decreto 30.587/2009, é teratológico. Declina total desrespeito às normas de hierarquia supra legal. Assim, tal intenção inspirada por vício é o ato emanado pelo Prefeito Eduardo Paes.
Qualquer edição por atos administrativos expedidos pelo Poder Público, através de seus artigos desse decreto, permeia e transcende intenções ocultas eivadas de ilegalidade. Isto gera danos gravíssimos à famíla do trabalhador, sem que elas sejam contempladas pelo Poder Público. Ainda mais, quando se tratam de governos que sequer conseguem minimamente cumprir os direitos sociais, previstos no Art. 6° da Constituição e dos principíos constitucionais, presentes no Art. 1°, III da Carta Magna.
Desta forma, citamos Juan Somavia, Diretor Geral da Organização Internacional do Trabalho quando, em análise da crise financeira mundial no mundo do trabalho, publicado no Jornal O Globo em 12/10/2008, declara:
"O desemprego está aumentando e, os trabalhadores têm tanto o direito de serem salvos da crise quanto os bancos."
O que almeja e prevê a gestão do prefeito Eduardo Paes, como programa de prevenção a crise social e familiar gerada pelo desemprego diante da crise financeira mundial ao trabalhador carioca?
Lembramos, entre várias célebres, a seguinte frase do estadista brasileiro Getúlio Vargas: "O ideal é ainda a alma de todas as realizações".
Comissão dos Trabalhadores Ambulantes da Cidade do Rio de Janeiro
*David de Souza
*Francico Raimundo França
*José Breno
*Luciano Alex
*Luisa Maranhão
*Maria de Lourdes
*** Agradecimento especial ao Wendel Pinheiro.